segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O CASAMENTO-II

O casamento, quer seja entendido como instituição, quer como simples contrato, tem como pressuposto que a sua celebrção é sempre entre pessoas de sexo diferente. Por isso, está fora de questão a sua celebração entre pessoas do mesmo sexo. É óbvio que pessoas do mesmo sexo podem viver juntas e até usufruir de regalias semelhantes às que, sendo de sexo diferente, vivem em união de facto. O que não podem é ser herdeiros legitimários, como os cônjuges. Mas convém não esquecer que estes, só a partir de 01/04/1978, é que passaram a ser herdeiros legitimários. Com essa alteração, bens que se foram transmitidos durante muitas gerações, dentro da mesma família, agora , não havendo descendentes, esses bens passam directamente para os famíliares do outro cônjuge.Mas o homossexual pode nomear o companheiro seu herdeiro , por testamento, e, desde que não tenha descendentes nem ascendentes, até pode ser seu herdeiro universal.




A lei nº7/2001, de 11 de Maio, já veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, extensivas aos homossexuais, que vivam nessa situação há mais de dois anos.



Além disso, o nosso Código Civil prescreve no artº 405º,nº1:" Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver."



Daqui se infere que os homossexuais podem celebrar entre eles qualquer contrato que regule as suas relações recíprocas ou até deles com terceiros, desde que dentro dos limites da lei. O que significa que não podem alterar a lei sucessória, por exemplo, nem arrogar-se direitos ou deveres que só aos pais cabem. Pois que eles, por opção, em princípio, não são pais, nem nunca o poderão ser.

Nenhum comentário: