domingo, 27 de dezembro de 2009

O CASAMENTO

Depois do 25 de Abril surgiram, na sociedade portuguesa, dois lóbis que se têm vindo a afirmar progressivamente. Um, aliás, mostrou logo toda a sua força e o peso que detinha em todos os órgãos do poder constituído- o maçónico.O outro tem sido mais lento, mas pertinaz- o gay.E, desde que assumiu um poder preponderante na comunicação social, tornou-se até arrogante e o único detentor da verdade.Os seus gritos ressoaram em S. Bento, tendo causado bastante alarme. Mas tal não é de admirar, se nos lembrarmos que tanto o poder legislativo como executivo, de acordo com a nossa Constituição e lei eleitoral, pode ser composto por analfabetos . E, se nos lembrarmos ainda que analfabeto não é só o que não sabe ler nem escrever, menos admirados ficamos.

No artigo 36º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA podemos ler:
1-Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2-A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3-Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.


Este dispositivo constitucional não é mais que a consagração do artigo 16º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM:


"1-A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.


2-O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.


3-A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado."


A nossa constituição remete para o Código Civil os requisitos e os efeitos do casamento. Ora, o Código Civil, no seu Livro IV- Direito da Família- e no artigo 1576º prescreve que

" São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção". E no artigo 1577º diz:


" Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código".


O nosso Código Civil não faz mais que plasmar os princípios consignados tanto na Constituiçao como na Declaração Universal dos Direitos do Homem.


A concepção da família e do casamento, consagrada no nosso ordenamento jurídico, é o produto de elaborações juridicas,construidas ao longo de milhares de anos . Principalmente desde os jurisconsultos romanos Papiniano,Paulo e Ulpiano, entre outros, passando pelos Glosadores da Idade Média e pelos grandes jurisconsultos do século XVI, como os nossos Manuel Costa e Pedro Barbosa, entre muitos outros, ou francês Jacques Cujas( Cujacio). Ou, já no século XVII, o nosso grande Manuel Alvares Pêgas, entre muitos outros.Ou,mais chegados a nós, o inesquecível ANTUNES VARELA e o ainda felizmente vivo PEREIRA COELHO.Para só falar de alguns. É esse aturado trabalho, que constitui um monumento jurídico, que agora meia dúzia de gatos pingados pretende destruir, com a alegação de que não corresponde à realidade actual. Como estão enganados! Homossexuais sempre os houve ao longo da História, desde cientistas, artistas, escritores, músicos, etc.etc., e sempre os haverá, enquanto o homem e a mulher continuarem a procrear. Mas, quando todos forem homossexuais, o homem deixará de existir. Por isso, o homem e o Estado, se pretendem sobreviver, tudo têm que fazer para salvaguardar a espécie. O que só acontecerá com a protecção da família, tal como chegou até nós.
Quem é que defende o casamento dos homossexuais, para além dos mesmos? Grupos políticos que sempre pugnaram pela extinção da família e alguns que, embora não fazendo parte de tais grupos, pertencem a uma esquerda deletéria ou aos tais analfabetos, em sentido lato ou restrito.
Ninguém pretende coarctar os direitos aos homossexuais. Nem a nossa Constituição o permite.Pois ninguém pode ser "prejudicado pela sua orientação sexual".Podem ser médicos, advogados, engenheiros, professores,funcionários públicos, tudo, até mesmo pais ou mães, se o desejarem e tiverem parceiro para o conseguir.Agora, casar um homem com outro homem ou uma mulher com outra mulher, é que não . Pois o casamento, por definição. só pode ser realizado entre pessoas de sexo diferente. Sempre assim foi e sempre assim será. Ou deixará de ser casamento.
Pelos vistos, o Executivo não tem esse entendimento. Mas, com o Primeiro-Ministro que temos, não é de estranhar. Bem pelo contrário.No Parlamento também há os que afinam pelo mesmo diapasão.Mas, para além do que acima se deixou dito, os que assim pensam ou pertencem aos aludidos grupos políticos ou à tal esquerda deletéria.Por isso, em face da situação criada, só há uma saída para a resolução do problema :
DAR VOZ AO POVO



sábado, 26 de dezembro de 2009

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

No nº2 do artigo 13º, a nossa lei fundamental prescreve que " Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,prejudicado,privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo,raça,língua, território de orígem,religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual".

Por sua vez, a lei eleitoral, no nº 1 do seu artigo 1º, reza que " Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos".

E no no artigo 4º preceitua que " São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores".

Dos citados comandos jurídicos facilmente se infere que mesmo um analfabeto, desde que cidadão poruguês e maior de 18 anos, pode ser eleito para a Assembleia da República.

Penso que a nossa lei eleitoral se limitou a plasmar os princípios cosagrados no supra-citado artigo 13º da nossa Constituição . Na verdade, ninguém pode ser privado de qualquer direito em "razão da instrução" Por isso, teoricamente, podemos ter Deputados e, consequentemente , Presidentes da Assembleia da República , Primeiros Ministros, Ministros e Secretários de Estado analfabetos. O próprio Presidente da República, desde que seja maior de 35 anos, também pode ser analfabeto. Isto é , todos os detentores dos órgãos de soberania, à excepção dos Tribunais, podem ser analfabetos.

Os Tribunais escapam, porque são constituidos por magistrados judiciais e só pode aceder á magistratura judicial quem for licenciado em direito.

Para se ser Advogado,Médico, Engenheiro, Arquitecto, Farmacêutico, por exemplo, é necessário estar inscrito nas respectivas ordens, e para se inscrever é condição sine qua non ser portador da respectiva licenciatura. Para ser funcionário de qualquer serviço público é necessário ter um mínimo de habilitações literárias e por aí adiante. Mas, para ser titular de um cargo político, basta ser português, com capacidade eleitoral.É por isso que temos os políticos que temos- salvo raras e honrosas excepções - e que temos as políticas que temos: desde a Saúde à Educação, passando pela Justiça. É que, se as Leis vêm da Assembleia da República, os Decretos-Lei emanam do Governo. E, como se vê, os titulares de um e outro órgão podem ser analfabetos. E,verdade seja dita, por vezes, aqueles diplomas mais parecem obra de analfabetos do que de pessoas que deviam conhecer em profundidade os temas que abordam. Pois era com essa postura que era suposto abordarem os assuntos sobre que legislam. Para já não falar no quanto é caricato andar a investigar se o titular deste ou daquele órgão é ou não analfabeto! Mas é esta a Constituição que temos! E, de acordo com ela, nem temos o direito de indagar se o Deputado "A" ou Ministro "B" tem a quarta classe ou alguma licenciatura!
Francisco Marques- framarques@mail.telepac. pt