domingo, 10 de janeiro de 2010

OS SONETOS DE ANTERO DE QUENTAL

A segunda edição dos Sonetos de ANTERO DE QUENTAL foi feita pelo seu amigo Joaquim de Araújo, em 1880, constituindo o primeiro- e creio que único - volume das publicações da BIBLIOTECA DA RENASCENÇA, com consta da NOTA da última folha. A BIBLIOTECA DA RENASCENÇA era daquele escritor, que veio a falecer já muito dentro do século XX, em 1917.

Joaquim de Araújo era amigo do jornalista Mariano Pina, que faleceu em 1899, com apenas 39 anos de idade. Acontece que o exemplar que possuo foi oferecido por Joaquim de Araújo àquele seu amigo, com os seguintes dizeres: " Ao seu querido amigo e distincto escriptor Mariano Pina, com um abraço de boas festas" assinado Joaquim d'Araujo.




Não é crível que Joaquim de Araújo ofertasse " ao seu querido amigo" um exemplar da edição clandestina, quando a autêntica tinha sido publicada por ele mesmo. Por isso, estou convicto que o meu exemplar pertence à autêntica 2ª edição dos SONETOS de ANTHERO DE QUENTAL, publicada no Porto, na Imprensa Portuguesa em MDCCCLXXX e não em 1881, como refere Albino Forjaz de Sampaio, Historia da Literatura Portuguesa, IV Vol. pág. 150.Desse ano, penso que será a edição clandestina.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O CASAMENTO-II

O casamento, quer seja entendido como instituição, quer como simples contrato, tem como pressuposto que a sua celebrção é sempre entre pessoas de sexo diferente. Por isso, está fora de questão a sua celebração entre pessoas do mesmo sexo. É óbvio que pessoas do mesmo sexo podem viver juntas e até usufruir de regalias semelhantes às que, sendo de sexo diferente, vivem em união de facto. O que não podem é ser herdeiros legitimários, como os cônjuges. Mas convém não esquecer que estes, só a partir de 01/04/1978, é que passaram a ser herdeiros legitimários. Com essa alteração, bens que se foram transmitidos durante muitas gerações, dentro da mesma família, agora , não havendo descendentes, esses bens passam directamente para os famíliares do outro cônjuge.Mas o homossexual pode nomear o companheiro seu herdeiro , por testamento, e, desde que não tenha descendentes nem ascendentes, até pode ser seu herdeiro universal.




A lei nº7/2001, de 11 de Maio, já veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, extensivas aos homossexuais, que vivam nessa situação há mais de dois anos.



Além disso, o nosso Código Civil prescreve no artº 405º,nº1:" Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver."



Daqui se infere que os homossexuais podem celebrar entre eles qualquer contrato que regule as suas relações recíprocas ou até deles com terceiros, desde que dentro dos limites da lei. O que significa que não podem alterar a lei sucessória, por exemplo, nem arrogar-se direitos ou deveres que só aos pais cabem. Pois que eles, por opção, em princípio, não são pais, nem nunca o poderão ser.